A ADPF N. 457 E A DESCONSTRUÇÃO DA HETERONORMATIVIDADE POR MEIO DA EDUCAÇÃO: DIÁLOGO SOBRE A CONCEPÇÃO CONSTITUCIONAL DE BEM COMUM À LUZ DE ROUSSEAU

Autores

  • João Gabriel Fraga de Oliveira FARIA

DOI:

https://doi.org/10.18312/connectionline.v0i27.1943

Palavras-chave:

Identidade de gênero, Educação, Inconstitucionalidade, Heteronormatividade.

Resumo

O município de Novo Gama, Goiás, por meio da Lei 1516/2015, vedou o ensino sobre identidade de gênero em suas escolas municipais, bem como a circulação de materiais versando sobre a referida temática. Não tardou para que o Supremo Tribunal Federal reconhecesse a inconstitucionalidade da norma local, no julgamento da ADPF n. 457, por ofensa a diversos dispositivos textualizados na Constituição Federal, dentre eles a dignidade da pessoa humana, igualdade, e os princípios constitucionais da educação, previstos no art. 206, daquela. Ademais, a referida corte entendeu que a norma do município goiano fortalece a heteronormatividade, que é a premissa de que apenas o “modo heterossexual de ser” é o correto. Além das transgressões constitucionais, percebe-se, também, que a Lei 1516/15, de Novo Gama, vai contra as ideais de Rousseau, sobretudo no que toca a concepção de bem comum, que deve nortear a tomada de decisão política do Estado.

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Publicado

26-07-2022

Como Citar

FARIA, J. G. F. de O. (2022). A ADPF N. 457 E A DESCONSTRUÇÃO DA HETERONORMATIVIDADE POR MEIO DA EDUCAÇÃO: DIÁLOGO SOBRE A CONCEPÇÃO CONSTITUCIONAL DE BEM COMUM À LUZ DE ROUSSEAU. CONNECTION LINE - REVISTA ELETRÔNICA DO UNIVAG, (27). https://doi.org/10.18312/connectionline.v0i27.1943

Edição

Seção

Artigos